Os efeitos da COVID-19 nos tratados internacionais: estabelecimento permanente e dupla residência fiscal

Os efeitos da COVID-19 nos tratados internacionais: estabelecimento permanente e dupla residência fiscal

A COVID-19 e suas consequências tributárias: entenda como a pandemia pode afetar o Estabelecimento Permanente e a residência fiscal de funcionários e empresas.

Direto ao ponto: As mudanças trazidas pela pandemia da COVID-19, como a prática do home office e a presença prolongada de funcionários em países onde não são residentes, não trarão consequências tributárias significativas no que se refere à criação de um Estabelecimento Permanente (PE) ou à aquisição de residência fiscal, conforme os acordos internacionais contra a bitributação.

A pandemia da COVID-19 trouxe restrições para trabalhadores transferidos para jurisdições fora de sua residência fiscal, fazendo com que muitos passassem a trabalhar por mais tempo em países onde são gerados seus rendimentos. Muitos funcionários de empresas multinacionais, isolados no exterior em quarentena, passaram a realizar trabalho remoto em casas alugadas ou hotéis, enquanto trabalhavam em projetos globais.

Impacto Tributário

Esse cenário pode impactar a tributação tanto de multinacionais quanto de empregados. Isso dependeria da:

  1. Criação de um PE da multinacional;
  2. Aquisição de residência fiscal pelo empregado.

Se qualquer um desses fatores fosse configurado, poderia haver uma maior tributação no país onde o funcionário está alocado, além de obrigações fiscais adicionais, como declarações e escrituração contábil.

Estabelecimento Permanente (PE)

Contudo, é improvável que a COVID-19 leve à criação de um PE no país fonte. A mudança temporária e excepcional de local de trabalho não configura um PE para multinacionais. Além disso, a conclusão de contratos temporariamente no hotel do funcionário ou de agentes da multinacional devido à pandemia também não resultaria em um PE, da mesma forma que um canteiro de obras temporariamente interrompido pela pandemia não altera essa caracterização.

O PE requer permanência e a disposição de um local fixo para que uma empresa estrangeira seja considerada como tendo uma atividade empresarial no país. O Artigo 5º (18) dos Comentários à Convenção Modelo da OCDE reforça que, mesmo com o home office, o local onde o empregado trabalha não está “à disposição” da multinacional, pois é utilizado pelo indivíduo, e não pela empresa.

Residência Fiscal

Quanto à residência fiscal, os requisitos mínimos de presença podem variar de acordo com as legislações locais. No entanto, a regra de desempate do artigo 4º dos acordos internacionais contra bitributação faz com que seja improvável que a quarentena gere residência fiscal para o empregado no país de destino.

Apesar de os acordos internacionais cobrirem apenas o imposto de renda federal, e não tributos estaduais e municipais (como nos EUA), muitos países já afirmaram que a presença forçada devido à pandemia será desconsiderada para fins de cálculo do tempo necessário para adquirir residência fiscal, como é o caso da Irlanda.

Conclusão

Direto ao ponto: A COVID-19 não altera o status de residência do indivíduo para fins de acordos internacionais, nem cria problemas de dupla residência. A mudança temporária do local de trabalho, especialmente de executivos, é uma situação extraordinária e não impactará a residência fiscal. Da mesma forma, funcionários presos no exterior durante a quarentena não criarão um Estabelecimento Permanente (PE) para suas empregadoras.

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