Proposta de Reforma Tributária: Impactos na Tributação Internacional e Veículos de Investimentos

Entenda os principais impactos da proposta de reforma tributária na tributação internacional e veículos de investimentos.

Direto ao ponto:

A Proposta de Reforma do Imposto de Renda originalmente apresentada, na parte de tributação internacional, visa tributar (i) a alienação indireta de bens no Brasil; (ii) a variação cambial de investimento no exterior; (iii) lucros de filiais (branch tax); (iv) lucros de coligadas e controladas no exterior detidas por pessoa física; (v) transferências de participações societárias de empresas brasileiras para sociedades no exterior. Ademais, no que tange aos veículos de investimento, visa (i) equiparar o regime tributário da SCP ao sócio ostensivo; (ii) vedar a opção do Lucro Presumido por pessoa jurídica de direitos patrimoniais de autor, securitização e atividades imobiliárias; e (iii) estipular a devolução de capital a valor de mercado; entre outras medidas que vão onerar ainda mais a carga tributária do Imposto de Renda no Brasil.

Introdução

O Projeto de Lei 2.337/21 (“PL”) trouxe a proposta de reforma no Imposto de Renda (“IR”) e já vem causando intensos debates e grande insatisfação por parte dos contribuintes e especialistas em tributação. A rejeição do texto original do PL foi tanta que algumas semanas depois um projeto de lei substitutivo ao PL (“Substitutivo”) originalmente vislumbrado pelo Governo Federal foi apresentado pelo Legislativo.

Neste artigo, abordaremos de forma objetiva os principais pontos do PL com relação aos seus impactos (i) na tributação internacional – operações no exterior; e (ii) nos veículos de investimentos – operações realizadas por pessoas físicas e empresas familiares, majoritariamente.

Impactos na Tributação Internacional

Tributação da Alienação Indireta de Bens no Brasil

Atualmente, nos termos do art. 26 da Lei 10.833/03, os bens localizados no Brasil, ainda que detidos por não residentes, são tributados no Brasil pelo IR. No caso de alienação de sociedade no exterior, detida por não residente, que detenha participação societária em sociedade brasileira ou detenha bens no Brasil (imóveis), a regra atual não abarcaria esse ganho de capital indireto, visto que alienação de sociedade no exterior não é um “bem localizado no Brasil”.

O PL propõe a tributação de ganhos da alienação indireta decorrentes da transferência de ativos localizados no Brasil desde que:

  1. O valor de mercado dos ativos no país corresponda a 50% do valor de mercado da sociedade transferida no exterior; ou,
  2. O valor de mercado dos ativos brasileiros seja superior a USD 100 milhões.

Tributação da Variação Cambial de Investimento no Exterior (OCI) sem Step-up no Custo

Hoje discute-se a tributação da variação cambial de investimento, classificada contabilmente como Other Comprehensive Income (“OCI”), em razão do escopo limitado do art. 30 da MP 2.158-35/01, inclusive com precedente do STJ desfavorável ao contribuinte.

O PL propõe que a variação cambial registrada na contabilidade sobre investimentos no exterior não deve integrar o custo do investimento no momento da apuração do ganho ou perda de capital.

Branch Tax (Tributação de Filiais Brasileiras)

Atualmente, os lucros de filial brasileira de sociedade não residente não são tributados na fonte pelo IR no Brasil, ao contrário do que ocorre em outros países como os EUA.

O PL traz a previsão de que os lucros de filiais, sucursais, agências ou representações no Brasil, de pessoas jurídicas sediadas no exterior, serão considerados como automaticamente distribuídos da filial para a matriz na data de encerramento do período de apuração e serão tributados pelo IR à alíquota de 20% na fonte a partir de 2022.

Tributação Automática Anual de Lucros de Controladas Estrangeiras Detidas por Pessoa Física (CFC para Indivíduos)

Atualmente, a Lei 12.973/14 determina a tributação automática de lucros de controladas e coligadas no exterior quando estas são detidas por sócio pessoa jurídica residente no Brasil.

O PL propõe a tributação automática em 31.12 de cada ano dos lucros auferidos por CFC controladas por pessoas físicas, desde que localizadas em jurisdições de tributação favorecida ou com regimes fiscais privilegiados.

Contribuição de Participação Societária em Empresas no Exterior pelo Valor de Mercado

Hoje, a participação societária de sociedades brasileiras pode ser contribuída a sociedades estrangeiras pelo custo.

O PL determina a obrigatoriedade de avaliação de bens e direitos pelo valor de mercado, de modo que a diferença entre o valor de mercado e o custo será tributada pelo IR como ganho de capital.

Impactos nos Veículos de Investimento

Obrigatoriedade do Regime Tributário da SCP Igual ao do Sócio Ostensivo

Hoje é permitido que a Sociedade em Conta de Participação (“SCP”) opte por um regime de tributação do IR diferente daquele adotado pelo sócio ostensivo.

O PL traz a obrigatoriedade de adoção do mesmo regime tributário adotado pelo sócio ostensivo.

Vedação ao Lucro Presumido por Pessoa Jurídica de Direitos Patrimoniais de Autor, Securitização e Atividades Imobiliárias

Atualmente, o regime de tributação do IR pelo lucro presumido é permitido a sociedades que possuam como objetivo social a exploração de direitos patrimoniais, securitização e atividades imobiliárias.

O PL traz a obrigatoriedade de adoção do regime de lucro real às pessoas jurídicas que explorem essas atividades.

Devolução de Capital a Valor de Mercado

Hoje, as sociedades brasileiras podem optar pela melhor forma de avaliação dos ativos transferidos em devolução de capital.

O PL traz a obrigatoriedade de avaliação de bens e direitos por valor de mercado, proibindo a devolução por valor de custo.

Conclusão

O PL Substitutivo fez algumas alterações à redação original do PL, retirando algumas propostas, mas ainda muitas mudanças e ajustes são necessários. Novos capítulos da reforma do IR no Brasil ainda estão por vir.

Direto ao ponto: O PL Substitutivo fez as seguintes alterações à redação original do PL: retirou (i) tributação da alienação indireta de sociedades no exterior (ganho de capital indireto); (ii) obrigatoriedade do regime tributário da SCP ser o mesmo do sócio; (iii) tributação da variação cambial de investimento (OCI); (iv) tributação de lucros de CFC para sócio pessoa física. Todavia, muitas alterações e ajustes mostram-se necessários e ainda teremos novos capítulos por vir com relação à reforma do IR no Brasil.

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