Bandeira Suíça

Oportunidades e Cuidados no Acordo de Bitributação Brasil-Suíça

Acordo Brasil-Suíça traz segurança jurídica e novos cuidados para empresas e indivíduos em operações entre os países.

Direto ao ponto: O acordo contra a bitributação entre Brasil e Suíça trouxe inúmeras modificações nas relações entre esses países. Como principais novidades, a previsão expressa de tributação pelo Estado da Fonte (na maioria das vezes, o Brasil) sobre rendimentos decorrentes da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, a adoção de cláusula antiabuso subjetiva (cláusula de PPT), definição expressa de “fundo de pensão” para fins do tratado e isenção de IRRF sobre dividendos por ele recebidos e crédito fictício de imposto de renda sobre dividendos pagos por fonte brasileira como se tivessem sido tributados domesticamente por fonte suíça. Aumenta a segurança jurídica com a existência do referido acordo, desde que seus dispositivos sejam observados pelas autoridades fiscais brasileiras.

Introdução ao Acordo

No dia 03 de maio de 2018, foi assinado o acordo contra a bitributação entre Brasil e Suíça (“Acordo”), que contém dispositivos inéditos quando comparado aos textos dos 33 acordos contra a bitributação celebrados até hoje pelo Brasil. Somente no dia 08 de junho de 2021, foi promulgado o decreto pelo Poder Executivo (Decreto nº 10.714/21), publicando o texto do Acordo que passa a produzir efeitos jurídicos a partir do ano seguinte de sua entrada em vigor (i.e., efeitos a partir de 2022 em diante).

Principais Pontos do Acordo

Inclusão de Entidades:

  • Artigo 1 (2): Inclusão de entidades transparentes (“flow-through”) e veículo de investimento coletivo como pessoas visadas.

Tributos Abrangidos:

  • Artigo 2 (1): Menção expressa de que a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) está abrangida nos tributos visados.

Definição de Fundo de Pensão:

  • Artigo 3 (1): Definição do termo “fundo de pensão”, no item “j”, pela primeira vez em um acordo contra a bitributação celebrado pelo Brasil.

Residente:

  • Artigo 4: Possibilidade de entidades como fundo de pensão e pessoas imunes ou isentas de imposto sobre a renda (organização religiosa, de caridade, cultural, etc.) serem residentes em um Estado Contratante.

Estabelecimento Permanente:

  • Artigo 5 (3): Prazo de 9 (nove) meses para caracterização de um canteiro de obra ou projeto de construção ser considerado Estabelecimento Permanente, e não de 12 meses (este último é o padrão temporal sugerido pela OCDE).

Empresas Associadas:

  • Artigo 9: Ausência da cláusula de ajuste secundário para fins de preço de transferência, o que gera bitributação econômica em casos de ajustes primários para fins de transfer pricing em um dos países.

Dividendos:

  • Artigo 10: Participação societária mínima de 10% e período mínimo de 1 ano para aplicação da alíquota de 10% sobre dividendos distribuídos aos sócios. Não-tributação pelo Estado de Fonte de dividendos pagos a fundos de pensões e ao Banco Central do outro país.

Juros:

  • Artigo 11: Tributação exclusiva no Estado do beneficiário efetivo dos juros quando para (a) fundo de pensão ou (b) Banco Central do Estado.

Juros sobre o Capital Próprio (JCP):

  • Protocolo – item 9: JCP qualificado como juros e ausência de limitações de estruturas financeiras potencialmente abusivas.

Royalties:

  • Artigo 12: Ausência da cláusula anti-abuso para coibir pagamentos de royalties “excessivos”.

Remuneração por Serviços Técnicos:

  • Artigo 13: Tributação de remuneração por serviços técnicos de forma cumulativa (Estados da Fonte e da Residência), sob alíquota reduzida de 10%.

Ganhos de Capital:

  • Artigo 14: Ganhos de alienação de bens serão tributados exclusivamente no Estado de Residência do alienante.

Outros Rendimentos:

  • Artigo 22: Tributação de “outros rendimentos” somente do Estado de Residência.

Eliminação da Dupla Tributação:

  • Artigo 23: Crédito fictício de imposto de renda sobre dividendos pagos por fonte brasileira.

Não-Discriminação:

  • Artigo 24: Inexistência de menção expressa no Protocolo às cláusulas de tributação de controladas e coligadas (CFC rules) e de Subcapitalização (Thin Capitalization).

Procedimento Amigável:

  • Artigo 25: Previsão de prazo de 3 anos para apresentação de Procedimento Amigável e ausência de cláusula de arbitragem tributária.

Troca de Informações:

  • Artigo 26: Protocolo com inúmeros dispositivos relacionados à troca de informações estabelecida no Artigo 26.

Direito aos Benefícios:

  • Artigo 27: Existência de cláusula de teste de principal propósito (“Principal Purpose Test” – “PPT”) e cláusula de limitação de benefícios (“LOB clause”).

Considerações Finais

O Acordo Brasil-Suíça dá indícios tímidos que o Brasil caminha ainda muito lentamente para uma maior adoção dos padrões da OCDE, sobretudo após seu pedido de ingresso em 2017. Na esfera tributária, esperava-se que o Brasil passasse a modificar seu comportamento em questões essenciais, como o padrão arm’s length para regras de preço de transferência e um acordo contra a bitributação baseado na Convenção Modelo da OCDE.

Impacto para Empresas e Pessoas Físicas

Para empresas multinacionais suíças fazendo negócio no Brasil, houve ganho de maior segurança jurídica com a celebração do Acordo. Os principais pontos de atenção são a existência de tributação dos serviços técnicos e assistência técnica a 10% quando pagos pelo Brasil e a existência de cláusulas antiabuso como a LOB e PPT.

Para pessoas físicas com ativos na Suíça ou considerando emigrar do Brasil para a Suíça, os ganhos de capital residuais, os rendimentos dos fundos de pensão e a distribuição de dividendos de empresa brasileira para residente fiscal na Suíça são pontos de atenção. A troca de informações fiscais entre os países ficou ainda mais intensificada, e as informações sobre a existência de ativos e tributos recolhidos serão intercambiadas entre as Autoridades Fiscais com a ajuda das instituições bancárias.

Conclusão

Pessoas físicas migrando do Brasil para a Suíça ou vice-versa, sejam como expatriados, aposentados ou empreendedores, devem se atentar para este acordo internacional recém-publicado. Existem oportunidades interessantes para redução da carga tributária envolvendo os países, mas ao mesmo tempo, se não tomados os devidos cuidados, a aplicação dos dispositivos do acordo contra a bitributação poderá ser negada, implicando em aumento de carga tributária nos investimentos e pagamentos entre os países. Para multinacionais, a grande preocupação reside na tributação de serviços técnicos e assistência técnica na fonte, sendo necessárias adaptações para estruturas internacionais de empresas no Brasil envolvendo tais tipos de rendimentos com a Suíça.

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